Popularmente conhecida como LDB esta lei foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso com a numeração de 9.394 do dia 20 de novembro de 1996 com o intuito de disciplinar a educação escolar no país. Segundo esta Lei:
A educação abrange processos de convivência, seja familiar, no trabalho, em movimentos sociais, organizações, manifestações culturais e instituições de ensino e pesquisa.
A educação escolar, especificamente, deve estar voltada ao mundo do trabalho e a pratica social.
A educação nacional terá como princípios:
- o desenvolvimento do educando preparando-o para o exercício da cidadania e o mundo do trabalho;
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- valorização do profissional da educação escolar;
- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
- garantia de padrão de qualidade;
- valorização da experiência extra-escolar;
- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O Estado garantirá através da educação pública:
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
- atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
O ensino fundamental é um direito do cidadão por isso todos podem acionar o Ministério Publico para exigi-lo.
Compete aos Estados e Municípios juntos da União chamar as pessoas para o ensino fundamental assim como zelar junto com os pais pela freqüência escolar.
É um dever dos pais ou responsáveis matricular o menor de idade aos sete anos no ensino fundamental.
O ensino privado deve ter condições para se financiar sozinho e cumprir as normas educacionais do país ficando submetido à autorização e fiscalização via Poder Publico.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais avaliando o rendimento escolar e coletando informações.
Caberá ao Estado definir junto aos municípios a distribuição de suas responsabilidades educacionais dando preferência ao ensino médio.
Caberá aos Municípios integrar-se aos planos educacionais do Estado e da União dando preferência ao ensino fundamental alem de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas.
Caberá ao Distrito Federal as mesmas obrigações dos Estados e Municípios.
Cada estabelecimento de ensino ficará incumbido de:
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Os professores ficarão responsáveis por:
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
O sistema federal de ensino compreende instituições educacionais mantidas pela União, instituições privadas de educação superior e órgãos federais de educação.
Os sistemas de ensino do Estado e do Distrito Federal compreendem as instituições mantidas por eles, as instituições municipais de educação superior, as instituições privadas de ensino fundamental e médio, assim como os órgãos de educação deles próprios. No caso especifico do Distrito Federal há também as escolas de educação infantil privadas.
Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições de ensino médio, fundamental e infantil mantidas por eles, as instituições infantis privadas e os órgãos municipais de educação.
A educação escolar compõe-se de educação superior e educação básica (infantil, fundamental e médio).
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares.
Na educação básica, nos níveis fundamental e médio, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. O controle de freqüência fica a cargo da escola exigindo a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.
Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
A educação infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. A avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção.
O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos, mas obrigatoriamente será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
O ensino religioso é uma disciplina de matricula facultativa.
A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
A educação de jovens e adultos será oferecida em nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos enquanto que o ensino médio fica destinado aos maiores de dezoito anos. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ao menos um terço do corpo docente universitário deve possuir titulação acadêmica de mestrado ou doutorado e trabalhar em regime integral. As atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Essa formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. O repasse desses valores ao órgão responsável pela educação devem obedecer aos seguintes prazos: recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; e recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente uma vez que o atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Este custo mínimo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.